CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE NA COMPRA DE IMÓVEIS EM LEILÃO

Muitas vezes a compra de imóveis em leilão parece uma boa alternativa para a realização do sonho da casa própria.

Mas é importante tomar alguns cuidados, pois mesmo esta alternativa pode se transformar em dor de cabeça.

Um dos cuidados é saber se o imóvel leiloado esta ocupado, ocasião em que será necessário desocupa-lo após a compra.

No caso de imóveis leiloados por falta de pagamento do financiamento, a Lei que regula o caso é a 9.514/97.

A referida Lei, em seus artigos 26 e 27, disciplina as consequências advindas da retomada do bem em razão da falta de pagamento das parcelas do imóvel, dizendo que, após a consolidação da propriedade em nome do Banco e realizado o leilão, a arrematação do imóvel gera o direito a imissão na posse dos novos proprietários.

Assim, o auto de arrematação e o registro de transferência pela arrematação na matrícula do imóvel são os documentos hábeis para o ingresso com a ação de imissão na posse para que o arrematante possa tomar posse do imóvel que adquiriu com o leilão.

Dessa forma, arrematado o imóvel e estando ele ocupado, o novo proprietário passa a ter duas alternativas:

1º notificar o ocupante do imóvel e aguardar que ele por espontânea vontade desocupe o imóvel;

2º contratar um advogado para que este ingresse com uma ação judicial de imissão na posse.

A contratação de um advogado e a busca de auxilio no judiciário permitirá ter uma segurança maior na desocupação do imóvel evitando conflitos diretos do arrematante com o ocupante do imóvel.

VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Você já foi vítima?

Atualmente, 1 em cada 4 mulheres brasileiras é vitima de violência obstétrica. Mas você sabe o que é violência obstétrica?

A OMS estabelece uma séria de condutas praticadas por médicos(as), enfermeiros(as) ou mesmo os atendentes de hospital que podem ser consideradas como violência obstétrica. Algumas condutas como:

  • Violência exercida com gritos;
  • Procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação;
  • Falta ou pouca analgesia quando a mãe reclama da dor;
  • Recusa à admissão ao hospital;
  • Impedimento de entrada de acompanhante (Lei 11.108/2005);
  • Violência psicológica (o tratamento agressivo, discriminatório, grosseiro, zombeteiro, inclusive em razão de sua cor, etnia, raça, religião,  estado civil, orientação sexual e número de filhos);
  • Impedimento de contato com o bebê;
  • Impedimento ao aleitamento materno;
  • Cesariana desnecessária e sem consentimento;
  • A utilização da manobra de Kristeller (pressão sobre a barriga da gestante para empurrar o bebê).

Estas são apenas algumas das situações que demonstram o quanto as mulheres são expostas à violência na hora do parto. Tais situações de violência obstétrica podem ocorrer durante o pré-natal, o parto ou puerpério, desde que esta ação ou omissão direcionada à mulher lhe
que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia (sem o devido aviso e fundamento da real necessidade).

Estas atitudes podem ser perpetradas por todos os prestadores de serviço de saúde, não apenas os médicos.

Observa-se que esta violência pode ser ocasionada até mesmo pela imposição de dificuldades para que a gestante receba os serviços que são seus por direito. Essa violência ocasiona uma peregrinação por atendimento durante o pré-natal e por leito na hora do parto.

Também, em casos de aborto, para as mulheres que procuram atendimento são garantidos respeito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir sobre seu próprio corpo. Assim o agir com preconceito, estereotipar a mãe, discriminar, negar ou desumanizar o atendimento, questionar a causa do aborto, realizar procedimentos invasivos sem explicação, consentimento ou anestesia, ameaçar, culpar a mulher ou coagir com a finalidade de confissão e denuncia à Polícia também são tipos de violência obstétrica.

Nas palavras do psicólogo Yuri Busin, diretor do Centro de Atenção à Saúde Mental – Equilíbrio (SP) “Durante a gravidez, a mulher está mais vulnerável e é importante que o entorno a proteja. Qualquer ato de violência nesse período pode gerar um trauma”.

A constituição Federal protege o Direito à Saúde (art. 196 da C.F.), e os tribunais vem reconhecendo às mães o direito à indenização por danos morais por tais situações.

Também o Código de Ética médica estabelece em seu artigo 31 que é vedado ao médico “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”

Há ainda no congresso nacional o projeto de Lei 7.867/2017 que dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

Assim, as mulheres que sofreram tais situações devem denunciar: Esta denúncia pode ser feita pelo telefone do Disque Saúde 136, além de buscarem a reparação moral por tais sofrimentos.

Não sofra calada. Busque ajuda. Denuncie. Informe-se sobre seus direitos. Procure seu advogado.

https://www.artemis.org.br/violencia-obstetrica
https://nacoesunidas.org/oms-publica-novas-diretrizes-para-reduzir-intervencoes-medicasdesnecessarias-no-parto/
https://revistacrescer.globo.com/Gravidez/Parto/noticia/2017/08/o-que-e-violencia-obstetricadescubra-se-voce-ja-foi-vitima.html
http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_5.asp

A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS: CONSIDERAÇÕES SOBRE O DECRETO-LEI 911 E AS ALTERNATIVAS PARA O CONSUMIDOR INADIMPLENTE

Muitas vezes aquele que compra um veículo financiado e tem dificuldades para efetuar o pagamento das prestações acaba perdendo o bem em uma ação de busca e apreensão. Porém, em alguns casos existe solução possível, e, por isso, entender como funciona este processo e as hipóteses de defesa podem ser a salvação de muita gente.

A ação de busca e apreensão é o procedimento legal pelo qual os bancos retomam os veículos dos clientes que financiam e não pagam em dia as suas prestações. Assim, os bens podem ser leiloados para que a instituição financeira não tenha nenhum tipo de prejuízo.

Muito embora a ação possa ser ajuizada no primeiro mês de atraso no pagamento pelo consumidor, em regra, os bancos propõem esta ação após 3 (três) meses da dívida pendente. E o nome que se dá para este atraso é “mora”.

Este procedimento é legal e está previsto no Decreto Lei 911 de 01º de outubro de 1969, decreto que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. E a sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Contudo, mesmo que o cliente esteja devendo para o banco, existem alternativas legais para evitar a apreensão. E nas hipóteses de o veículo já ter sido apreendido há possibilidade de devolução.

Entre as alternativas para evitar a apreensão do bem, está a purga da mora, ou seja, o pagamento de todo o débito. Mas esta é a hipótese mais difícil em muitos casos, uma vez que o consumidor teria que pagar de uma única vez todas as parcelas em atraso.

Outra alternativa viável é verificar a validade da notificação extrajudicial. Isso porque o consumidor não pode ser pego de surpresa e, antes do ajuizamento da ação é indispensável que ele seja notificado no seu endereço.

Por fim, cabe analisar o contrato de financiamento para verificar se a taxa de juros aplicada pelo banco está nos limites legais. Se estiver acima do que é estabelecido pelo Banco Central do Brasil, mesmo em atraso, é possível evitar a apreensão do veículo.

Desta forma, com base nas informações acima, pode-se concluir que a ação de busca e apreensão é legal e os tribunais entendem que ela pode ser utilizada pelos bancos. Mesmo assim, o consumidor inadimplente, se estiver dentro das hipóteses legais, poderá assegurar a manutenção de posse do seu veículo e até mesmo recuperar o bem já apreendido.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA PODE GERAR INDENIZAÇÃO

Segundo pesquisas recentes do IBGE cerca de 48,1 milhões de domicílios brasileiros possuem acesso à Internet, e cerca de e 71,4% possuem e utilizam banda larga fixa em suas residências1, em razão disso, as operadoras telefônicas oferecem diversos planos de velocidade de conexão, desde os mais básicos que variam entre 1mb e 2mb, aos mais rápidos que ficam entre 15mb e 25mb, conforme disponibilidade de cada operadora e região. Mas nem tudo é um mar de rosas, ao contratar um plano de internet banda larga, você pode acabar se deparando com alguns problemas, conforme exemplos abaixo:
  • VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA (Ex: Contratou um plano de 10Mb e recebe 2Mb);
  • INTERNET FORA DO AR FREQUENTEMENTE (Ex: Segunda de tarde ela não funciona, Terça não funciona o dia todo e etc, precisa ter uma frequência na falha da prestação do serviço);
  • FATURA COM UM VALOR MAIOR DO QUE O CONTRATADO (Ex: Contratou um Combo de Telefonia Fixa + TV Acabo + Internet Banda Larga por R$ 180,00 e estão cobrando R$ 250,00);
  • PROPAGANDA ENGANOSA (Ex: foi ofertado e contratado um plano, contudo, esse plano não tem disponibilidade em sua região).
Em razão disso, já existe regulamentação da ANATEL2 acerca da velocidade de Download e Upload permitida, bem como, existe jurisprudência pacificada de dano moral, tendo em vista a falha na prestação de serviço tido como essencial na atualidade.3 Resta claro, que o contratante está sendo lesado ou mesmo enganado ao receber um serviço falho ou coisa diversa do que foi pactuado, em razão disso, o poder judiciário vem sendo favorável com ações que visam o ressarcimento de danos causados com o serviço de internet banda larga. Com base nisso, o contratante antes de acionar o poder judiciário para reparação dos danos sofridos, deve cumprir com alguns requisitos, sendo eles:
  • Entrar em contato com a operada contratada e informe seu problema (Obs: sempre anotar os números de protocolos passados pela operadora);
  • – Se estiver recebendo uma velocidade de conexão de internet inferior a contratada, faça testes de conexão disponibilizadas na internet ou pela ANATEL4;

O QUE É PRECISO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO CONTRA A OPERADORA CONTRATADA?

Caso a operadora não resolva seu problema ou esteja postergando sua resolução, a única opção é acionar o poder judiciário, e, neste momento, você precisará comprovar o dano que vem sofrendo, então, será necessária a seguinte documentação:

  • Faturas pagas;
  • Protocolos de contatos com a operadora;
  • Testes de velocidade de conexão;

Ainda, ressaltamos que, o transtorno causado pela operadora telefônica pode atingir tanto o plano material (valor cobrado a mais, serviço inferior ao contratado e etc) e o plano moral (transtornos com a velocidade de conexão, dificuldade para serviços simples, como estudar, trabalhar, jogar etc).

COMO FUNCIONA A AÇÃO?

A ação cabível nestes casos de falha na prestação de serviços de internet banda larga seria de uma “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL”, conforme explicado nos tópicos abaixo:

  • OBRIGAÇÃO DE FAZER: Para que a operadora entregue o que está no contrato, sob pena de multa pelo descumprimento.
  • PEDIDO ALTERNATIVO: Caso seja “impossível” para a operadora entregar o serviço contratado, este pedido fará com que ela adeque o plano ao que o autor vem recebendo e com um valor inferior ao que está pagando atualmente.
  • DANO MATERIAL: Em tese se está pagando um plano mais caro para receber um produto inferior, ou seja, buscaremos o valor do plano menor para calcular o dano material sofrido.
  • DANO MORAL: Este por sua vez se caracteriza como dano “IN RE IPSA”, tem-se como presumido, levando em conta que a jurisprudência atual vem dizendo que o serviço de internet é um bem essencial para a vida humana.

 

O JUDICIÁRIO BARRA A RETOMADA DOS IMÓVEIS PELOS BANCOS

Supremo Tribunal Federal entende que mesmo devendo para o banco o consumidor pode ter direito à posse do imóvel

PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA

Há quase uma década o mundo viveu uma grande crise econômica.

No Brasil, contudo, as coisas iam na direção contrária. A população das classes mais baixas usufruíam dos estímulos do Governo na economia e passaram a adquirir bens de consumo de valores mais elevados.

A partir deste período o crédito imobiliário cresceu e a população passou a viver o sonho do financiamento da casa própria.

Contudo, o cenário econômico no País mudou e, hoje, muitos daqueles brasileiros viram o sonho se tornar pesadelo e, sem poder pagar as dívidas, são obrigados a se desfazerem dos seus imóveis, que muitas vezes são retomados pelos bancos e leiloados. Mas, como se verá a seguir, em muitos casos há solução, e com informação e assessoria esta perda pode ser evitada.

Nos últimos anos o Brasil vem atravessando uma grande crise política e econômica. Por isso, o crédito e o poder de compra do povo diminuíram.

Assim, sem dinheiro para honrar os compromissos básicos, uma parcela da população se viu imersa em dívidas. Por esta razão, muitos contratos de financiamento imobiliário deixaram de serem pagos em dia.

Os bancos, a fim de evitarem prejuízos maiores, intensificaram a cobrança dos débitos atrasados. Também, por isso, as instituições financeiras intensificaram as ações para a retomada dos imóveis dos devedores, para leiloá-los e, assim, recuperar o prejuízo advindo da inadimplência.

Ocorre que muitas vezes o imóvel financiado é o primeiro e o único imóvel da família e justamente por esta razão é que inúmeros devedores têm se socorrido de advogados para assegurar o seu direito à moradia judicialmente.

Isso porque a existência de  cláusulas abusivas pode evitar a perda do bem.

Neste sentido há inúmeras  decisões dos Tribunais Superiores que dão amparo ao consumidor inadimplente. No Superior Tribunal de Justiça já há decisões no sentido de proibir a retomada do imóvel e a inclusão do nome do  consumidor em órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), mesmo quando ele estiver inadimplente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.237- SP).

E este não é um entendimento isolado, uma vez que inúmeros são os casos em que se discute a constitucionalidade da retomada dos imóveis de devedores de contratos de financiamento bancário. No Supremo Tribunal Federal este tema já foi pautado no julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE. 556520 e RE. 627106).

De acordo com o Ministro Marco Aurélio, em notícia veiculada no site do STF “o princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável”.

O magistrado avaliou que a perda de bens sem um devido processo legal é incompatível com a Constituição e, portanto, “contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

Segundo a legislação vigente, quando o devedor do financiamento não paga o seu débito em dia, o banco fica autorizado a publicar editais e a efetuar o leilão do imóvel hipotecado. Entretanto o Poder Judiciário tem afastado a aplicação desta regra em alguns casos. Daí decorre a necessidade da análise do contrato por um profissional especializado, uma vez que, dependendo do caso, mesmo existindo a dívida, se pode evitar a restrição do nome e assegurar manutenção da posse do imóvel.

Portanto, o consumidor que financiou o seu imóvel e hoje não consegue honrar com os pagamentos deve consultar um advogado ou advogada especializado(a), para que este(a) profissional possa analisar o contrato e verificar se existem abusividades que possam ser revisadas judicialmente. E o mesmo vale para aquelas pessoas que estão sofrendo a ação de execução extrajudicial e, ainda, aquelas cujos imóveis estão indo à leilão.

Dependendo do parecer recebido o valor do financiamento poderá ser recalculado e o leilão  cancelado.

INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO

Da indenização por danos morais por inclusão indevida

De acordo com nossos tribunais, quem sofre inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito tem direito ao pagamento de indenização por danos morais. Falamos aqui, de dano moral in re ipsa, um dano que é presumido, decorrente da própria conduta ilícita, da própria situação vexatória,  humilhante sofrida pelo consumidor.

Os motivos mais comuns para inclusão indevida de consumidores são em casos de erros cadastrais, casos de homônimos (pessoas com nome idêntico a outra), fraude (clonagem de documentos), pagamento, prescrição de títulos.

Mas antes de incluir indevidamente qualquer consumidor, o órgão de proteção ao crédito possui o dever de notificar a anotação constante na sua base de dados, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor.

Constatada a anotação negativa de forma indevida, o consumidor pode requerer a retirada dos órgãos de proteção ao crédito de forma administrativa ou ajuizar ação judicial, para querendo, pleitar o cancelamento da anotação cumulada com indenização por danos morais.

Normalmente são ações ajuizadas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, mais conhecido como pequenas causas. O grande benefício deste rito é a celeridade processual, composta normalmente por duas audiências, a primeira de tentativa de acordo, a segunda de instrução e julgamento, nesta última também é renovada a proposta de conciliação. Muitos casos são solucionados através de acordo entre as partes, o que torna a finalização do processo ainda mais rápido.

Analisando alguns recentes julgados do Tribunal de Justiça Gaúcho, verifica-se que a jurisprudência varia muito quanto ao valor fixado a título de indenização. Os valores vão de R$ 2.000,00 (dois mil  reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), variação que se deve ao rito escolhido, valor da ação e complexidade do caso. Assim, apenas para exemplificar transcrevo abaixo recente decisão de um caso real de fraude, do Tribunal de Justiça Gaúcho:

A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Se da dívida gerada erroneamente decorre a inscrição em cadastros de inadimplentes, é corolário lógico a inidoneidade da inscrição. A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, bem como estando em consonância com os casos análogos julgados por esta colenda Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077725398, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 26/06/2018)”

Na decisão o julgador destaca que a instituição financeira deve ter cautela no momento de conceder créditos aos seus clientes, não tendo atingido o cuidado necessário, deve arcar com as consequências de uma dívida gerada de forma indevida, fixando indenização por danos morais.