OS BENEFÍCIOS DA ASSESSORIA JURÍDICA PREVENTIVA PARA EMPRESAS

Juliana da Rocha Ferreira
 
Para as empresas que atuam nos mais diversos ramos de prestação de serviços, um ponto fundamental para a manutenção da estabilidade de seu negócio é estar seguro para a tomada de decisões. Sendo assim, uma assessoria jurídica especializada é um diferencial importante.
 
Primeiramente, se faz necessário explicar que a assessoria jurídica se resume em contar com um escritório de advocacia voltado para demandas empresariais, que atue nas áreas principais de conflitos, comtrabalhistacontratualtributária, societáriabancária, dentre outras. Tal auxílio, de modo geral, irá, de maneira preventiva, analisar as dúvidas a respeito do negócio jurídico a ser feito, ou de situação preexistente, a fim de que a empresa esteja de acordo com a legislação vigente, bem como, que todos os pontos que, porventura, possam ser questionados, fiquem documentados, evitando, ao final, demandas judiais.
 
Cabe salientar que, em tempos de crise, a assessoria jurídica é uma ferramenta extremamente necessária para a manutenção do seu negócio, pois é feita tanto para solução de problemas como recuperação de crédito, reestruturação do negócio, bem como irá projetar todas as ações, contratações, análise de dívidas, a fim de futuramente evitar crises financeiras, ou ações contenciosas.
 
Por este motivo é necessário pensar com o espírito empreendedor, analisando a assessoria jurídica como forma de investimento empresarial, como prognóstico futuro.

QUAIS BENEFÍCIOS PARA A EMPRESA?

A assessoria jurídica preventiva tem por base precaver o empresário, fornecendo esclarecimentos sobre atualização da legislação, redigindo
os contratos empresariais a fim de que não hajam lacunas a serem questionadas futuramente na esfera judicial, projeção a longo prazo de soluções de problemas, acompanhamento em reuniões, audiênciassuporte jurídico na contratação e demissão de empregados e tantas outras demandas que permeiam o dia a dia empresarial.
 
Outro benefício importante e que merece destaque é a redução de custos para a empresa, pois, como em todas as áreas, resolver um problema gera um gasto muito maior do que preveni-lo. 
 
Isso porque, se tomarmos por exemplo uma situação comum no âmbito empresarial como as demandas trabalhistas, sabemos que sempre que deixamos a situação se transformar em uma ação judicial os custos serão altíssimos. Honorários para o advogado da parte vencida, honorários para o advogado que acompanhará a empresa, multas trabalhistas e uma série de outros fatores.
 
Muitas vezes contratos mal formulados ocasionam prejuízos incalculáveis para a empresa, muitas vezes por uma simples cláusula que deixou de se fazer constar, ou foi elaborada sem clareza. Entretanto, contando com uma assessoria preventiva, evitar a demanda judicial é a premissa básica e, caso não seja possível a solução de forma extrajudicial, quando se tem um escritório jurídico que atende a sua empresa, esses profissionais conhecem o seu negócio, acompanham o empresário e com certeza terão maior capacidade para achar uma solução mais eficiente.
 
Além disso, contratar uma assessoria jurídica preventiva é também contratar segurança para o seu negócio, onde o empresário saberá cada passo a ser dado e a forma como deve ser dado. Qualquer empresa pode contar com uma assessoria jurídica preventiva, isso porque o valor da prestação de serviços varia de acordo com o tamanho da empresa, número de funcionários e suas peculiaridades.
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A REFORMA TRABALHISTA E SEUS BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADOR

Juliana da Rocha Ferreira

Conforme foi amplamente divulgado, em novembro de 2017 ocorreu a tão discutida reforma na legislação trabalhista, a qual tem por objetivo central tornar a relação entre empregado e empregador mais flexível, a fim de possibilitar que os conflitos tenham soluções mais amigáveis. Contudo, em razão da falta de conhecimento de maioria das pessoas sobre o que de fato mudou, muitos cidadãos sofreram e ainda tem sofrido certa insegurança quanto ao assunto. De fato, existem alguns pontos que foram alterados e, no ponto de vista do empregador, facilitaram sua rotina, como serão analisados de forma mais aprofundada a seguir. 

Inicialmente, importa falar sobre o chamado banco de horas, sistema que autoriza o empregador à compensar as horas trabalhadas acima da carga horária habitual, sem que haja seu pagamento. Significa dizer que, o empregador pode solicitar que o empregado trabalhe mais, sem pagar a hora adicional, apenas negociando com o empregado para que essas horas sejam revertidas em dias de descanso. Muitos empregadores podem se perguntar se isso já não era permitido antes da reforma, a resposta rasa seria sim. Contudo, havia a obrigatoriedade de, para cada categoria, ter um acordo coletivo autorizando o banco de horas, o que hoje não é mais necessário, podendo as partes, empregador e empregado, negociarem de maneira individual. Cumpre lembrar que existem divergências sobre a nova regra estar de acordo ou não com a Constituição Federal, de modo que o Poder Judiciário tem tentado alinhar alguns pontos. 

Outra modificação trazida é a possibilidade de redução do intervalo intrajornadas (conhecido horário de almoço), que pode ser diminuído até o limite de 30 (trinta) minutos, para possibilitar que o empregado saia mais cedo do trabalho. Isso facilita o empregador a alinhar a carga horária de seus empregados com o horário de funcionamento de sua empresa. 

Uma inovação interessante para o empregador também foi a autorização do trabalho intermitente, no qual se tornou possível a prestação de serviços de forma não continuada, obrigando o empregador apenas a comunicar o empregado em até 03 (três) dias de antecedência da sua atividade futura. Esse fato atinge diretamente no pagamento dos recolhimentos previdenciários, onde a empresa pagará apenas pelos períodos de efetivo trabalho daquele empregado. 

Uma novidade que não poderíamos deixar de fora é a criação da rescisão contratual consensual. Esta nova modalidade de término de contrato autoriza que ambas as partes negociem entre si pelo encerramento do contrato de trabalho, de modo que a empresa paga a metade do aviso prévio ao empregado, bem como a metade da multa rescisória sobre o FGTS, ou seja 20% (vinte por cento), ficando desobrigada do pagamento do seguro desemprego e põe fim a relação de trabalho existente. Essa inovação faz com que a relação entre empregado e empregador não se torne um martírio, na medida em que muitos empregados descontentes com sua atividade não pediam demissão para evitar a perda desses direitos e, consequentemente, tornavam a vida do empregador dificultosa, pois passavam a não mais realizar suas atividades de maneira eficiente justamente para obrigar o empregador a dispensá-los. Dessa maneira, se tornou possível solucionar estes casos de maneira rápida e eficiente. 

Por fim, verifica-se que as inovações trazidas pela reforma trabalhista atingem diretamente de maneira benéfica as empresas, pois eliminou diversas burocracias que dificultavam a solução de problemas, bem como, possibilitou aos empregadores a negociação direta com o empregado para que todos tenham um melhor convívio no ambiente de trabalho. Desse modo, é importante que as empresas contatem com seus advogados para tomarem conhecimentos dessas inovações trazidas pela reforma a fim de aplica-las de maneira eficiente em seus negócios.

DÍVIDAS BANCÁRIAS: MELHOR OPÇÃO PARA DEFESA DOS DIREITOS DA EMPRESA

Amiel Dias de Luiz

Inegavelmente que a crise instaurada no Brasil nos últimos anos tem impactado as empresas de modo que para algumas a única alternativa é encerrar as suas atividades. 

Não são raras as ocasiões em que o processo de encerramento das atividades empresarias causam diversos danos aos sócios, isto porque, os lucros da atividades empresarial são a sua única fonte de renda. 

Visando evitar que as empresas encerrem as suas atividades, o escritório De Luiz, Souza e Advogados Associados, vem prestando seus serviços de modo orientar as empresas em momentos de crise. 

A partir da experiência obtida em casos práticos de nossos clientes, identificamos as três principais dificuldades enfrentadas pelas empresas que nos contrataram. 

A primeira dificuldade são os débitos relativos a Tributos, a segunda refere-se a débitos oriundos de dívidas contraídas com Instituições Financeiras e por último dívidas Trabalhistas. 

Neste artigo iremos abordar uma estratégia que visa minimizar os impactos negativos causados pelo segundo grande problema os débitos contraídos com instituições financeiras.  

Atualmente, as empresas por questões operacionais necessitam dos serviços prestados pelos bancos, ocorre que aquela relação que nasce saudável pode se tornar um pesadelo. 

Isto porque nos momentos em que a empresa esta financeiramente saudável ocorre por parte dos bancos um “assédio” para lhes concederem crédito. 

Em muitas ocasiões os gestores optam pelo crédito disponível nas instituições financeiras cedendo ao apelo dos bancos e considerando a atual conjuntura financeira da empresa sem projetar possíveis dificuldades futuras. 

Identificamos a existência de dois aspectos que merecem ser destacados e que podem causar graves danos as empresas, sendo o primeiro a exigência de fiadores e o segundo o vencimento antecipado do contrato em caso de inadimplemento.  

Atualmente, juntamente com os contratos firmados com as instituições financeiras são emitidas cédulas de crédito bancário na forma da lei 10.931/2004, artigo 26 e seguintes. 

Em relação a exigência de fiadores que podem ser terceiros indicados pela empresa ou a fiança pessoal dos sócios, alerta-se para o fato de que o patrimônio pessoal destes fiadores poderá ser objeto de penhora em eventual inadimplemento. 

Neste cenário até mesmo quantias depositadas em conta corrente poderão ser objeto de penhora com o bloqueio dos ativos de titularidade destas pessoas físicas. 

A segunda grande preocupação refere-se a uma cláusula padrão existente em contratos bancários, denominada vencimento antecipado do débito. 

Trata-se de uma cláusula que prevê para a hipótese de inadimplemento que decorre do atraso nos pagamentos o vencimento antecipado de todo o débito cumulado com juros, multas, custas judiciais e honorários de advogado. 

Neste sentido, uma contrato firmado com uma determinada instituição financeira, que possuía uma parcela mensal pode tornar-se uma dívida impagável para a empresa. 

Neste cenário, por força do que dispõe a lei 10.931/2004, artigo 26 e 28, a instituição financeira de posse da cédula de crédito bancário acrescida de uma planilha de débito poderá propor uma ação de execução de titulo extrajudicial. 

Por outro lado, as empresas possuem um mecanismo jurídico que é capaz de confrontar esta cobrança denominada ação de embargos a execução, independentemente de penhora de bens. 

Na ação de embargos a execução, conforme artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

Significa dizer que a existência de encargos ilegais no contrato objeto da ação de execução poderá ser discutida no processo de embargos a execução. 

Os encargos ilegais podem ser caracterizados desde a cobrança de juros em percentuais acima da média apurada pelo Banco Central como pela cobrança de tarifas ou cumulação de encargos semelhantes em desconformidade com a legislação. 

A orientação de nosso escritório é no sentido de que a empresa deve observar o prazo legal para a apresentação dos embargos a execução e solicitar aos seus advogados que ajuízem a ação competente visando impedir que as instituições financeiras recebam valores indevidos as expensas das empresas, resultando numa economia para as empresas.