CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE NA COMPRA DE IMÓVEIS EM LEILÃO

Muitas vezes a compra de imóveis em leilão parece uma boa alternativa para a realização do sonho da casa própria.

Mas é importante tomar alguns cuidados, pois mesmo esta alternativa pode se transformar em dor de cabeça.

Um dos cuidados é saber se o imóvel leiloado esta ocupado, ocasião em que será necessário desocupa-lo após a compra.

No caso de imóveis leiloados por falta de pagamento do financiamento, a Lei que regula o caso é a 9.514/97.

A referida Lei, em seus artigos 26 e 27, disciplina as consequências advindas da retomada do bem em razão da falta de pagamento das parcelas do imóvel, dizendo que, após a consolidação da propriedade em nome do Banco e realizado o leilão, a arrematação do imóvel gera o direito a imissão na posse dos novos proprietários.

Assim, o auto de arrematação e o registro de transferência pela arrematação na matrícula do imóvel são os documentos hábeis para o ingresso com a ação de imissão na posse para que o arrematante possa tomar posse do imóvel que adquiriu com o leilão.

Dessa forma, arrematado o imóvel e estando ele ocupado, o novo proprietário passa a ter duas alternativas:

1º notificar o ocupante do imóvel e aguardar que ele por espontânea vontade desocupe o imóvel;

2º contratar um advogado para que este ingresse com uma ação judicial de imissão na posse.

A contratação de um advogado e a busca de auxilio no judiciário permitirá ter uma segurança maior na desocupação do imóvel evitando conflitos diretos do arrematante com o ocupante do imóvel.

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